Consulta Jurisprudência
 

   
 0015960-96.2017.8.08.0035
 Ação: Agravo de Instrumento
 Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
 Data da Decisão: 02/02/2018
 Data da Publicação no Diário: 16/02/2018
 Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER
 Decisão:
 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S/A Crédito, Financiamento e Investimento (74/77), contra decisão monocrática de fls. 70/72 que, não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

Irresignado, o embargante aduz que o decisum padece de contradição, uma vez que a decisão agravada se deu de forma contrária à pacificada jurisprudência, que defende a impossibilidade de purgação da mora pelo pagamento tão somente das parcelas vencidas, de tal sorte que o veículo alienado fiduciariamente não poderia ter sido devolvido à devedora fiduciante.

Aduz que a decisão guerreada está lhe causando prejuízo, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser recebido, com fundamento no art. 1.015, II, do NCPC, por se tratar de matéria de mérito. Prequestiona a legislação que entende inaplicada, salientando a intenção de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Contrarrazões às fls. 83/85, pela rejeição dos embargos.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir em conformidade com o art. 1.024, §2º, do NCPC.

Primeiramente, reforço que a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão (EREsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16/03/2005, DJ 22/08/2005 p. 123).

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão unipessoal, por meio da qual não conheci do agravo de instrumento manejado contra decisão de fls. 56, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão mandou expedir mandado de restituição do bem à devedora fiduciante, que, na ocasião, procedeu depósito judicial referente as parcelas vencidas do contrato.

Entende que a decisão agravada incorreu em contradição, na medida em que deixou de considerar que se tratava de matéria de mérito, restando cabível o manejo do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do NCPC.

Sabe-se, a teor do art. 1.022 do NCPC, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou corrigir erro material, e segundo abalizada doutrina processua l, estas se configuram da seguinte forma:

(...) há erro material , quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. (...)

A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (...)

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (...)

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível (...). Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.

Ocorre que os argumentos do embargante não são pertinentes à matéria do recurso utilizado, pois, em verdade, trata-se de mera rediscussão de direito, uma vez que não está satisfeita com o entendimento firmado por esta Colenda Câmara.

Na hipótese, anoto que a decisão embargada foi clara no sentido de que: Não obstante os doutos argumentos lançados pelo agravante, verifico que sua irresignação não se amolda às hipóteses de cabimento expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, (...)

Ausentes, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do NCPC, conclui-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o conteúdo da decisão , o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.

Ademais, é cediço que a contradição capaz de manejar os aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada. Vejamos:

[...] a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão , que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).

Além disso, quanto ao prequestionamento, também é de conhecimento de todos que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição, o que não ocorreu na hipótese em debate.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já se manifestou:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. Ausência DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de aclaratórios. Precedentes do C. STJ. 2) Isso porque os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do CPC/15, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 3) Ainda quando prequestionadores, os embargos de declaração devem estar amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do C. STJ. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 24169015393, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 13/12/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 3. A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, orienta pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 24159011949, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 13/12/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MERA REDISCUSSÃO. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. I - Os Embargos de Declaração devem observância ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo instrumento integrativo da decisão judicial, que objetiva sanar eventuais de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais como a obscuridade, a contradição e a omissão e, também, correção de erro material, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos. II- Ao que se depreende das razões recursais, o que pretendem os Embargantes é obter a reforma do julgado, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica no sentido de que essa não é a finalidade dos aclaratórios. III - Conhecer e negar provimento. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179004999, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/12/2017, Data da Publicação no Diário: 17/01/2017)

Outrossim, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar."

Vale lembrar ainda que o juiz não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos das razões apresentadas pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entende relevantes para formar seu convencimento. O que não pode deixar de fazer é enfrentar as matérias submetidas, o que no caso, foram enfrentadas.

Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO , mas NEGO-LHE PROVIMENTO .

Intimem-se.

Publique-se na íntegra.