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 0003768-03.2021.8.08.0000
 Ação: Habeas Corpus Criminal
 Órgão: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
 Data da Decisão: 23/06/2021
 Data da Publicação no Diário: 29/06/2021
 Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
 Decisão:
 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com expresso pedido de liminar, impetrada em favor de LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA , face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar de Vitória.

Consta que, o ora Paciente, foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2021 sob a acusação de supostamente ter praticado o crime tipificado no artigo 9, II, c do CPM c/c artigo 202, caput, do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, o Impetrante aduz que há ilegalidade na segregação cautelar, visto que o artigo 270, b do Código de Processo Penal Militar prevê liberdade provisória neste caso mencionado. Diante disso, requer o relaxamento de prisão do Paciente.

Oficia nesta instância a douta Procuradoria de Justiça, que ofereceu Parecer em 12/05/2021, opinando no sentido de que o pedido seja julgado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal.

É o relatório. Passo a decidir.

Após acurada análise dos fundamentos da impetração e toda a documentação carreada ao bojo dos autos, tem-se que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.

Isso porque, consta no andamento processual da Ação Penal originária (APF N° 0003122-18.2021.8.08.0024) que foi expedido alvará de soltura em favor do Paciente.

Desta forma, diante da expedição de alvará de soltura, entende-se que ocorreu a perda do objeto desse mandamus liberatório.

Com efeito, na esteira do que preceitua o art. 659 do CPP:

"Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."

Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, face a expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus , devido à perda de seu objeto.

Deste modo, estando prejudicado o julgamento do presente writ , é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis :

"Art. 74. Compete ao Relator: (¿);

XI - processar e julgar as desistências , habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto . [...]." (grifo nosso)

Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus .

Intime-se a douta defesa.

Publique-se na íntegra.

Diligencie-se .

Finalmente, arquivem-se os autos.