Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com expresso pedido de liminar, impetrada em favor de
LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA
, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da
Vara de Auditoria Militar de Vitória.
Consta que, o ora Paciente, foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2021 sob a
acusação de supostamente ter praticado o crime tipificado no artigo 9, II, c do CPM c/c
artigo 202, caput, do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, o Impetrante aduz que há ilegalidade na segregação cautelar, visto que o
artigo 270, b do Código de Processo Penal Militar prevê liberdade provisória neste caso
mencionado. Diante disso, requer o relaxamento de prisão do Paciente.
Oficia nesta instância a douta Procuradoria de Justiça, que ofereceu Parecer em
12/05/2021, opinando no sentido de que o pedido seja julgado
prejudicado,
pela perda superveniente de seu objeto, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Passo a decidir.
Após acurada análise dos fundamentos da impetração e toda a documentação carreada ao
bojo dos autos, tem-se que se encontra
prejudicado
o remédio jurídico aforado.
Isso porque,
consta no andamento processual da Ação Penal originária (APF N°
0003122-18.2021.8.08.0024) que foi expedido alvará de soltura em favor do Paciente.
Desta forma, diante da expedição de alvará de soltura, entende-se que ocorreu a perda do
objeto desse
mandamus
liberatório.
Com efeito, na esteira do que preceitua o art. 659 do CPP:
"Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido."
Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, face a expedição de alvará de
soltura em favor da Paciente, resta prejudicada a presente ordem de
habeas corpus
, devido à perda de seu objeto.
Deste modo, estando prejudicado o julgamento do presente
writ
, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece,
in verbis
:
"Art. 74. Compete ao Relator: (¿);
XI - processar e julgar as desistências
,
habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação,
bem como
julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto
. [...]."
(grifo nosso)
Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES,
JULGO PREJUDICADO
o presente
habeas corpus
.
Intime-se
a douta defesa.
Publique-se
na íntegra.
Diligencie-se
.
Finalmente,
arquivem-se
os autos.