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 0020318-07.2016.8.08.0014
 Classe: Embargos de Declaração Ap
 Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
 Data de Julgamento: 06/08/2018
 Data da Publicação no Diário: 15/08/2018
 Relator : MANOEL ALVES RABELO
 Origem: COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
 Ementa
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL JUROS DE MORA DE DANOS MORAIS TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, STJ VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

1. O embargante alega existência de omissão no acórdão vergastado quanto à justificativa para a fixação do evento danoso como termo inicial de incidência dos juros de mora, com base na Súmula nº 54, do STJ.

2. Nos termos do inciso V, do art. 489, §1º, do CPC, há exigência no sentido de que órgão jurisdicional, ao fundamentar sua decisão em precedente ou enunciado de súmula, identifique seus fundamentos determinantes e demonstre que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, visando a combater a fundamentação genérica.

3. Contudo, já decidiu este eg. Tribunal que [...] tal previsão legal não requer do órgão julgador a realização de juízos infinitos sobre cada filigrana processual, sob pena de comprometer a própria celeridade do processo. Ora, a aplicação de juros de mora e de correção monetária em casos dessa natureza restou decidida em inúmeras oportunidades por esta E. Primeira Câmara Cível, este E. TJES e o próprio C. STJ, não apresentando maiores controvérsias.[...]. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 14160063146, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 08/06/2018).

4. A Súmula nº 54, do c. STJ, é clara ao estabelecer que, em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais por responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso. Assim, incidem os juros moratórios desde o evento danoso, qual seja, a data da suspensão do fornecimento de água no Município de Colatina, causada em virtude da poluição do Rio Doce pelo desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão.

5. Recurso improvido.

 
 Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S A e não-provido.
 
       
 0020318-07.2016.8.08.0014
 Classe: Apelação
 Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
 Data de Julgamento: 14/05/2018
 Data da Publicação no Diário: 23/05/2018
 Relator : MANOEL ALVES RABELO
 Origem: COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
 Ementa
 

ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DESASTRE AMBIENTAL poluição do RIO DOCE ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG) interrupção do fornecimento de água menor - dano moral individual indenizável - reforma parcial da sentença recurso conhecido e parcialmento provido.

1. a requerente sustenta ter sofrido dano moral tanto em razão ao dano ambiental ocorrido pela destruição do Rio Doce, quanto em razão da interrupção do fornecimento de água na Cidade de Colatina.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.354.536/SE e nº 1.114.398/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que é possível que a pessoa física postule indenização por dano ambiental. Porém, tal legitimidade individual (ordinária) está alinhada com a efetiva demonstração de fatores que possam, diretamente, ligar o dano causado ao meio ambiente, in casu , ao Rio Doce, a um prejuízo direito sofrido pelo requerente.

3. Trazendo as conclusões externadas pelo C. STJ para o caso em análise, é certo concluir que somente seria possível aferir a ocorrência de dano moral individual por desastre ambiental (danos ao Rio Doce) caso o ora apelante demonstrasse qualquer relação diretamente ligada à sua subsistência com o referido dano ambiental.

4. Além disso, segundo a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros é objetiva, porém, cabe ao requerente demonstrar o ato ilícito e o nexo de causalidade que os une ao dano alegado. Por conseguinte, é insuficiente para tal finalidade a mera alegação de que o requerente experimentou angústia e tristeza pela degradação do Rio Doce sem que tenha demonstrado relação direta com o alegado dano ou com a violação à sua honra.

5. Com relação à ilegitimidade ativa para pleitear o dano moral individual advindo da interrupção do fornecimento de água, merece reforma a sentença, uma vez que a menor reside em Colatina e a falta de água também o afeta e não somente aos seus genitores, sendo um bem indispensável à manutenção da vida. Aplicação do disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.

6. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do complexo de Fundão (Mariana/MG), este eg. Tribunal tem firmado o posicionamento no sentido de que a suspensão do abastecimento de água causa, por si só, dano moral in re ipsa , cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local afetado pela suspensão e que a água utilizada é captada do Rio Doce.

7. Assim, considerando que a apelante reside em Colatina e, por sua vez, não existindo prova da apelada (Samarco) no sentido de que o local da residência da apelante não é abastecido por água captada do Rio Doce, deve ser reconhecido seu direito à reparação civil pelos danos morais sofridos pela interrupção do fornecimento de água causada em virtude do desastre ambiental ocorrido.

8. Reputa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é proporcional e razoável para atender às peculiaridades do caso em análise, quantum este que vem sendo fixado por este Tribunal em casos semelhantes.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 
 Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de GABRIELLY ANASTACIO FARIAS MATUSOCH e provido em parte.